Direito Compartilhado: COMISSÃO DO CORRETOR

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QUEM DEVE PAGAR A COMISSÃO DO CORRETOR?


Muito se discute sobre o assunto, mas é preciso se levar em conta que, salvo previamente combinado, quem tem o dever de pagar pelo serviço do corretor é quem o contrata.

Assim, quando o consumidor se depara com um empreendimento (residencial ou comercial) e se desloca para um stand de venda da empresa construtora, lá se depara com diversos corretores, que são contratados pelo dono da obra, que atendem o consumidor apenas para fechar a venda, já que o comprador se dirige ao empreendimento pela publicidade realizada.

Ocorre que nesta ocasião, não é o consumidor quem está contratando o serviço de corretagem. Isto porque o mesmo já encontrou o imóvel que pretende adquirir, cujo corretor apenas realizará a coleta das assinaturas no contrato e solicitará a documentação pertinente à conclusão do negócio.

Neste caso, o ônus de pagar pelos serviços de corretagem é do próprio empreendimento, mas muito se tem visto o encargo ser inserido no contrato de compra e venda, sendo repassado o encargo ao consumidor e, ainda, condicionando o pagamento da corretagem para o fechamento do negócio.
Desta forma, o repasse ao consumidor dos encargos da venda (corretagem) se caracteriza cláusula abusiva, sendo evidenciada a indiscutível venda casada, cuja prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

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