Direito Compartilhado: Constituição de 1937

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Constituições do Brasil - Lista das constituições brasileiras

 Uma breve história das Constituições do Brasil

Promulgada no dia 5 de outubro de 1988, durante o governo de José Sarney, a Constituição em vigor, conhecida por "Constituição Cidadã", é a sétima adotada no país e tem como um de seus fundamentos dar maior liberdade e direitos ao cidadão - reduzidos durante o regime militar - e manter o Estado como república presidencialista. As Constituições anteriores são as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. 

Das sete Constituições, quatro foram promulgadas por assembleias constituintes, duas foram impostas - uma por D. Pedro I e outra por Getúlio Vargas - e uma aprovada pelo Congresso por exigência do regime militar. Na história das Constituições brasileiras, há uma alternância entre regimes fechados e mais democráticos, com a respectiva repercussão na aprovação das Cartas, ora impostas, ora aprovadas por assembleias constituintes. Abaixo, um resumo das medidas adotadas pelas Constituições do país: 

1ª - Constituição de 1824 (Brasil Império)

Constituição do Império do Brasil de 1824, 
sob guarda do Arquivo Nacional


.
Apoiado pelo Partido Português, constituído por ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos, D. Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte em 1823 e impôs seu próprio projeto, que se tornou a primeira Constituição do Brasil. Apesar de aprovada por algumas Câmaras Municipais da confiança de D. Pedro I, essa Carta, datada de 25 de março de 1824 e contendo 179 artigos, é considerada pelos historiadores como uma imposição do imperador.

Entre as principais medidas dessa Constituição, destaca-se o fortalecimento do poder pessoal do imperador, com a criação do Poder Moderador, que estava acima dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador e as eleições são indiretas e censitárias.

O direito ao voto era concedido somente aos homens livres e proprietários, de acordo com seu nível de renda, fixado na quantia líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos. Para ser eleito, o cidadão também tinha que comprovar renda mínima proporcional ao cargo pretendido. Essa foi a Constituição com duração mais longa na história do país, num total de 65 anos. 


2ª - Constituição de 1891 (Brasil República)

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891,
 sob guarda do Arquivo Nacional



Após a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, houve mudanças significativas no sistema político e econômico do país, com a abolição do trabalho escravo, a ampliação da indústria, o deslocamento de pessoas do meio rural para centros urbanos e também o surgimento da inflação. Outra mudança foi o abandono do modelo do parlamentarismo franco-britânico, em proveito do presidencialismo norte-americano. 

O marechal Deodoro da Fonseca, proclamador da República e chefe do governo provisório, e Rui Barbosa, seu vice, nomearam uma comissão de cinco pessoas para apresentar um projeto a ser examinado pela futura Assembleia Constituinte. O projeto escolhido vigorou como Constituição Provisória da República até as conclusões da Constituinte. 

As principais inovações dessa nova Constituição, datada de 24 de fevereiro de 1891, são: instituição da forma federativa de Estado e da forma republicana de governo; estabelecimento da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; criação do sufrágio com menos restrições, impedindo ainda o voto aos mendigos e analfabetos; separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais assegurado à religião católica o status de religião oficial; e instituição do habeas corpus (garantia concedida sempre que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de locomoção – ir, vir, permanecer –, por ilegalidade ou abuso de poder).


3ª - Constituição de 1934 (Segunda República) 

Capa de exemplar assinado da Constituição da 
República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 
sob guarda do Arquivo Nacional


Presidido por Getúlio Vargas, o país realiza nova Assembleia Constituinte, instalada em novembro de 1933. A Constituição, de 16 de julho de 1934, traz a marca getulista das diretrizes sociais e adota as seguintes medidas: maior poder ao governo federal; voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos, com direito de voto às mulheres, mas mantendo proibição do voto aos mendigos e analfabetos; criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho; criação de leis trabalhistas, instituindo jornada de trabalho de oito horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas; mandado de segurança e ação popular.

Essa Constituição sofreu três emendas em dezembro de 1935, destinadas a reforçar a segurança do Estado e as atribuições do Poder Executivo, para coibir, segundo o texto, "movimento subversivo das instituições políticas e sociais". 


4ª - Constituição de 1937 (Estado Novo)



Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas revogou a Constituição de 1934, dissolveu o Congresso e outorgou ao país, sem qualquer consulta prévia, a Carta Constitucional do Estado Novo, de inspiração fascista, com a supressão dos partidos políticos e concentração de poder nas mãos do chefe supremo do Executivo. Essa Carta é datada de 10 de novembro de 1937.

Entre as principais medidas adotadas, destacam-se: instituição da pena de morte; supressão da liberdade partidária e da liberdade de imprensa; anulação da independência dos Poderes Legislativo e Judiciário; restrição das prerrogativas do Congresso Nacional; permissão para suspensão da imunidade parlamentar; prisão e exílio de opositores do governo; e eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos.

Com a derrota da Alemanha na Segunda Guerra Mundial, as ditaduras direitistas internacionais entraram em crise e o Brasil sofreu as consequências da derrocada do nazifascismo. Getúlio Vargas tentou, em vão, sobreviver e resistir, mas a grande reação popular, com apoio das Forças Armadas, resultou na entrega do poder ao então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares, após a deposição de Vargas, ocorrida em 29 de outubro de 1945. 

O novo presidente constituiu outro ministério e revogou o artigo 167 da Constituição, que adotava o estado de emergência, acabando também com o Tribunal de Segurança Constitucional. Ao fim de 1945, as eleições realizadas para a Presidência da República deram vitória ao general Eurico Gaspar Dutra, empossado em 31 de outubro de 1946, que governou o país por decretos-lei, enquanto preparava-se uma nova Constituição. 

5ª - Constituição de 1946 





Essa Constituição, datada de 18 de setembro de 1946, retomou a linha democrática de 1934 e foi promulgada de forma legal, após as deliberações do Congresso recém-eleito, que assumiu as tarefas de Assembleia Nacional Constituinte.

Entre as medidas adotadas, estão o restabelecimento dos direitos individuais, o fim da censura e da pena de morte. A Carta também devolveu a independência ao Executivo, Legislativo e Judiciário e restabeleceu o equilíbrio entre esses poderes, além de dar autonomia a estados e municípios. Outra medida foi a instituição de eleição direta para presidente da República, com mandato de cinco anos. 

As demais normas estabelecidas por essa Constituição foram: incorporação da Justiça do Trabalho e do Tribunal Federal de Recursos ao Poder Judiciário; pluralidade partidária; direito de greve e livre associação sindical; e condicionamento do uso da propriedade ao bem-estar social, possibilitando a desapropriação por interesse social.

Destaca-se, entre as emendas promulgadas à Carta de 1946, o chamado ato adicional, de 2 de setembro de 1961, que instituiu o regime parlamentarista. Essa emenda foi motivada pela crise político-militar após a renúncia de Jânio Quadros, então presidente do país. 

Como essa emenda previa consulta popular posterior, por meio de plebiscito, realizado em janeiro de 1963, o país retomou o regime presidencialista, escolhido pela população, restaurando, portanto, os poderes tradicionais conferidos ao presidente da República.

6ª - Constituição de 1967 (Regime Militar) 




O contexto predominante nessa época era o autoritarismo e a política da chamada segurança nacional, que visava combater inimigos internos ao regime, rotulados de subversivos. Instalado em 1964, o regime militar conservou o Congresso Nacional, mas dominava e controlava o Legislativo. Dessa forma, o Executivo encaminhou ao Congresso uma proposta de Constituição que foi aprovada pelos parlamentares e promulgada no dia 24 de janeiro de 1967. 

Mais sintética do que sua antecessora, essa Constituição manteve a Federação, com expansão da União, e adotou a eleição indireta para presidente da República, por meio de Colégio Eleitoral formado pelos integrantes do Congresso e delegados indicados pelas Assembleias Legislativas. O Judiciário também sofreu mudanças, e foram suspensas as garantias dos magistrados.

Essa Constituição foi emendada por sucessiva expedição de Atos Institucionais (AIs), que serviram de mecanismos de legitimação e legalização das ações políticas dos militares, dando a eles poderes extra-constitucionais. De 1964 a 1969, foram decretados 17 atos institucionais, regulamentados por 104 atos complementares. 

Um deles, o AI-5, de 13 de dezembro de 1968, foi um instrumento que deu ao regime poderes absolutos e cuja primeira consequência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano e o recesso dos mandatos de senadores, deputados e vereadores, que passaram a receber somente a parte fixa de seus subsídios. 

Entre outras medidas do AI-5, destacam-se: suspensão de qualquer reunião de cunho político; censura aos meios de comunicação, estendendo-se à música, ao teatro e ao cinema; suspensão do habeas corpus para os chamados crimes políticos; decretação do estado de sítio pelo presidente da República em qualquer dos casos previstos na Constituição; e autorização para intervenção em estados e municípios.

7ª - Constituição de 1988 (Constituição Cidadã)

Capa da Constituição de 1988 original 
sob guarda do Arquivo Nacional


A capa da atual Constituição Brasileira foi criada em 1988 
pelo artista Cosme Coelho Rocha


Em 27 de novembro de 1985, por meio da emenda constitucional 26, foi convocada a Assembleia Nacional Constituinte com a finalidade de elaborar novo texto constitucional para expressar a realidade social pela qual passava o país, que vivia um processo de redemocratização após o término do regime militar. 
Datada de 5 de outubro de 1988, a Constituição inaugurou um novo arcabouço jurídico-institucional no país, com ampliação das liberdades civis e os direitos e garantias individuais. A nova Carta consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas, políticas e sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e aos jovens de 16 a 17 anos. Estabeleceu também novos direitos trabalhistas, como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias remuneradas acrescidas de um terço do salário. 
Outras medidas adotadas Constituição de 88 foram: instituição de eleições majoritárias em dois turnos; direito à greve e liberdade sindical; aumento da licença-maternidade de três para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos; criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento do habeas corpus. Foi também criado o habeas data (instrumento que garante o direito de informações relativas à pessoa do interessado, mantidas em registros de entidades governamentais ou banco de dados particulares que tenham caráter público).
Destacam-se ainda as seguintes mudanças; reforma no sistema tributário e na repartição das receitas tributárias federais, com propósito de fortalecer estados e municípios; reformas na ordem econômica e social, com instituição de política agrícola e fundiária e regras para o sistema financeiro nacional; leis de proteção ao meio ambiente; fim da censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de comunicação; e alterações na legislação sobre seguridade e assistência social.

Helena Daltro Pontual

http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm

CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

CARACTERÍSTICAS GERAIS


1ª - Constituição de 1824 (Brasil Império)

A constituição de 1824 é divida em oito títulos:

  • Título 1º – Do Império do Brasil, seu Território, Governo, Dinastia, e Religião.
  • Título 2º – Dos Cidadãos Brasileiros.
  • Título 3º – Dos Poderes, e Representação Nacional.
  • Título 4º – Do Poder Legislativo.
    • Capítulo I – Do: Ramos do Poder Legislativo, e suas atribuições.
    • Capítulo II – Da Câmara dos Deputados.
    • Capítulo III – Do Senado.
    • Capítulo IV – Da Proposição, Discussão, Sanção, e Promulgação das Leis.
    • Capítulo V – Dos Conselhos Gerais de Província, e suas atribuições.
    • Capítulo VI – Das Eleições.
  • Título 5º – Do Imperador.
    • Capítulo I – Do Poder Moderador.
    • Capítulo II – Do Poder Executivo.
    • Capítulo III – Da Família Imperial, e sua Dotação.
    • Capítulo IV – Da Sucessão do Império.
    • Capítulo V – Da Regência na menoridade, ou impedimento do Imperador.
    • Capítulo VI – Do Ministério.
    • Capítulo VII – Do Conselho de Estado.
    • Capítulo VIII – Da Força Militar.
  • Título 6º – Do Poder Judicial.
    • Capítulo único: Dos Juízes, e Tribunais de Justiça.
  • Título 7º – Da Administração e Economia das Províncias.
    • Capítulo I – Da Administração.
    • Capítulo II – Das Câmaras.
    • Capítulo III – Da Fazenda Nacional.
  • Título 8º – Das Disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros.

Entre as principais definições da constituição de 1824, estão:

  • O governo era uma monarquia unitária e hereditária;
  • A existência de 4 poderes: o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Poder Moderador, este acima dos demais poderes, exercido pelo imperador;
  • O Estado adotava o catolicismo apostólico romano como religião oficial. De acordo com o artigo 5º da CF/1824, as outras religiões eram permitidas com seus cultos domésticos, sendo proibida a construção de templos com aspecto exterior diferenciado;
  • Os deputados eleitos deveriam obrigatoriamente professar a religião católica (art. 95, III da CF/1824)[51]
  • Define quem é considerado cidadão brasileiro;
  • As eleições eram censitárias e indiretas;
  • Submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja Católica (padroado);
  • Foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto (artigo 179) um rol de direitos e garantias individuais;
  • O imperador era inimputável (não respondia judicialmente por seus atos);
  • Por meio do Poder Moderador o imperador nomeava os membros vitalícios do Conselho de Estado, os presidentes de província, as autoridades eclesiásticas da Igreja Católica Apostólica Romana e os membros do Senado vitalício. Também nomeava e suspendia os magistrados do Poder Judiciário, assim como nomeava e destituía os ministros do Poder Executivo.

Alguns artigos preponderantes da constituição:[52]

  • Art. 1. O Império do Brasil é a associação política de todos os brasileiros. Eles formam uma nação livre e independente, que não admite com qualquer outro laço algum de união e federação que se oponha à sua independência;
  • Art. 3. O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo;
  • Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo;
  • Art. 11. Os representantes da Nação brasileira são o imperador e a Assembleia Geral;
  • Art. 14. A Assembleia Geral compõe-se de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado;
  • Art. 35. A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária;
  • Art. 40. O Senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial;
  • Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos;
  • Art. 102. O imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado;
  • Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios, ou seja, nomeados pelo.

Constituição do Império do Brasil de 1824, 
sob guarda do Arquivo Nacional


2ª - Constituição de 1891 (Brasil República)

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891,
 sob guarda do Arquivo Nacional

Os principais pontos da Constituição foram:

  • Abolição das instituições monárquicas;
  • Os senadores deixaram de ter cargo vitalício;
  • vice-presidente da República exerceria ao mesmo tempo a presidência do Senado.[1]
  • Sistema de governo presidencialista;
  • O presidente da República passou a ser o chefe do Poder Executivo;
  • As eleições passaram a ser pelo voto direto, mas continuou a ser descoberto (não secreto);
  • Os mandatos tinham duração de quatro anos para o presidente, nove anos para senadores e três anos para deputados federais;
  • Não haveria reeleição de Presidente e vice para o mandato imediatamente seguinte, não havendo impedimentos para um posterior a esse;
  • Os candidatos a voto efetivo seriam escolhidos por homens maiores de 21 anos, à exceção de analfabetos, mendigos das praças, soldados, mulheres, religiosos sujeitos ao voto de obediência;
  • Ao Congresso Nacional cabia o Poder Legislativo, composto pelo Senado e pela Câmara de Deputados;
  • As províncias passaram a ser denominadas estados, com maior autonomia dentro da Federação;
  • Os estados da Federação passaram a ter suas constituições hierarquicamente organizadas em relação à constituição federal;
  • Igreja Católica foi desmembrada do Estado Brasileiro, deixando de ser a religião oficial do país.

Além disso, consagrava-se a liberdade de associação e de reunião sem armas, assegurava-se aos acusados o mais amplo direito de defesa, aboliam-se as penas de galés, banimento judicial e de morte, instituía-se o habeas-corpus e as garantias de magistratura aos juízes federais (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos).

  • Consagrado artigo especial (Art. 3.°) passando para a União a propriedade de uma área de 14 400 quilômetros quadrados destinada à futura a transferência da capital do Brasil para o planalto central.[5][6]
  • Quanto a classificação: promulgada, rígida, codificada, escrita, material e sintética.

3ª - Constituição de 1934 (Segunda República) 

Capa de exemplar assinado da Constituição da 
República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 
sob guarda do Arquivo Nacional



Principais disposições

Considerada progressista para a época, a nova Constituição:

De suas principais medidas, podemos destacar que a Constituição de 1934:

  • Prevê nacionalização dos bancos e das empresas de seguros;
  • Determina que as empresas estrangeiras deverão ter pelo menos 2/3 de empregados brasileiros;
  • Confirma a Lei Eleitoral de 1932, com Justiça Eleitoral, voto feminino, voto aos 18 anos (antes era aos 21) e deputados classistas (representantes de classes sindicais);
  • Proíbe o trabalho infantil, determina jornada de trabalho de oito horas, repouso semanal obrigatório, férias remuneradas, indenização para trabalhadores demitidos sem justa causa, assistência médica e dentária, assistência remunerada a trabalhadoras grávidas;
  • Proíbe a diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
  • Prevê uma lei especial para regulamentar o trabalho agrícola e as relações no campo (que não chegou a ser feita) e reduz o prazo de aplicação de usucapião a um terço dos originais 30 anos.

Com a Constituição de 1934, a questão social passou a assumir grande destaque no país: direitos democráticos foram conquistados, a participação popular no processo político aumentou, as oligarquias sentiram-se ameaçadas - juntamente com a burguesia - pela crescente organização do operariado brasileiro e de suas reivindicações. Nessa conjuntura registrou-se a primeira grande campanha nacional em que a Imprensa esteve envolvida: o debate a respeito do apelo nacionalista apregoado pelo Integralismo, movimento antiliberal, anti-socialista, autoritário, assemelhado ao Fascismo italiano.

Em consequência disso, o equilíbrio era algo difícil e já se previa naquela época que alcançá-lo iria levar tempo, para as novas forças políticas brasileiras. Nas palavras do historiador Lemos Britto:

"No que toca, porém, à estrutura política do Estado, continuamos convencidos de que o novo Estatuto produzirá em breve, graves perturbações no país, não só em virtude do ecletismo teórico adotado, como da dificuldade de execução de muitos dos seus raros princípios."[6]

Ela atendeu aos interesses dos antigos tenentistas e nacionalistas, na medida em que promoveu a modernização das instituições sociais (prevendo, por exemplo, a nacionalização de empresas estrangeiras quando "necessário"); aos interesses da oligarquia, que continuou presente e ativa, principalmente em São Paulo e Minas Gerais; e até aos interesses dos integralistas, quando estabelecia organizações sindicais subordinadas diretamente ao Governo.

Se a nova constituição teria sido boa para os interesses da nação e funcional para o sistema político do País, isso só o tempo poderia dizer e, para a Constituição de 1934, o tempo foi ligeiro. Por isso, o teste de democracia moderna no Brasil teria que aguardar até 1946, quando a outra constituição liberal-democrática foi promulgada.


4ª - Constituição de 1937 (Estado Novo)

Principais características

De suas medidas principais, pode-se destacar que a Constituição de 1937:


5ª - Constituição de 1946 


Dispositivos principais

  • igualdade de todos perante a lei;
  • liberdade de manifestação de pensamento, sem censura, a não ser em espetáculos e diversões públicas;
  • A inviolabilidade do sigilo de correspondência;
  • A liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos;
  • A inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo;
  • prisão só em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado;
  • Extinção da pena de morte;
  • Separação dos três poderes;
  • Controle de Constitucionalidade abstrato.

Gustavo Capanema, jurista e político mineiro, Luís Viana Filho, escritor, historiador e político baiano, Aliomar Baleeiro, jurista e político baiano, Clodomir Cardoso, jurista, escritor e político maranhense, Gilberto Freire, escritor e sociólogo pernambucano, e Barbosa Lima Sobrinho, escritor, intelectual, jornalista e político pernambucano, são algumas das personalidades que integraram a Assembleia Constituinte que elaborou e promulgou a Constituição de 1946.

Constituição Brasileira de 1946, bastante avançada para a época, foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A Carta seguinte significou um retrocesso nos direitos civis e políticos.


6ª - Constituição de 1967 (Regime Militar) 



Principais disposições

De suas principais medidas, podemos destacar que a Constituição de 1967:

  • Concentra no Poder Executivo a maior parte do poder de decisão;
  • Confere somente ao Executivo o poder de legislar em matéria de segurança e orçamento;
  • Estabelece eleições indiretas para presidente, com mandato de cinco anos;
  • Tendência à centralização, embora pregue o federalismo;
  • Restringe ao trabalhador o direito de greve;
  • Ampliação da justiça Militar;
  • Abre espaço para a decretação posterior de leis de censura e banimento.

7ª - Constituição de 1988 (Constituição Cidadã)

Capa da Constituição de 1988 original 
sob guarda do Arquivo Nacional


A capa da atual Constituição Brasileira foi criada em 1988 
pelo artista Cosme Coelho Rocha

Estrutura

A Constituição de 1988 está dividida em nove títulos; são eles:[1]


Título I — Princípios FundamentaisDo artigo 1.º ao 4º temos os fundamentos sob os quais constitui-se a República Federativa do Brasil.
Título II — Direitos e Garantias FundamentaisDo artigo 5.º ao 17 são elencados uma série de direitos e garantias, reunidos em cinco grupos básicos:[35]
  • Capítulo I: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
  • Capítulo II: Direitos Sociais.
  • Capítulo III: Nacionalidade.
  • Capítulo IV: Direitos Políticos.
  • Capítulo V: Partidos Políticos.

As garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes em Constituições anteriores) representaram um marco na história brasileira.

Título III — Organização do EstadoDo artigo 18 ao 43 é definida a organização político-administrativa, ou seja, das atribuições de cada ente da federação (UniãoEstadosDistrito Federal e Municípios); além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões do país e sua integração geográfica, econômica e social.
Título IV — Organização dos PoderesDo artigo 44 ao 135 é definida a organização e as atribuições de cada poder (Poder ExecutivoPoder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também definem os processos legislativos, inclusive os que emendam a Constituição.
Título V — Defesa do Estado e das Instituições DemocráticasDo artigo 136 ao 144 são definidas as questões relativas à Segurança nacional, regulamentando a intervenção do Governo Federal através de decretos de Estado de DefesaEstado de Sítio, intervenção das Forças armadas e da Segurança pública.
Título VI — Tributação e OrçamentoDo artigo 145 ao 169 são estabelecidas as limitações tributárias do poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), organizando o sistema tributário e detalhando os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Tratam ainda da repartição das receitas e das normas para a elaboração do orçamento público.
Título VII — Ordem Econômica e FinanceiraDo artigo 170 ao 192 são reguladas a atividade econômica e financeira, bem como as normas de política urbanaagrícolafundiária e reforma agrária, versando ainda sobre o sistema financeiro nacional.
Título VIII — Ordem SocialDo artigo 193 ao 232 são tratados os temas relacionados ao bom convívio e desenvolvimento social do cidadão, como deveres do Estado, a saber: seguridade social (saúde públicaprevidência social e assistência social); educaçãocultura e esporteciência e tecnologiacomunicação socialmeio ambientefamília (incluindo nesta acepção crianças, adolescentes e idosos); e populações indígenas.
Título IX — Disposições Constitucionais GeraisDo artigo 234 ao 250 (o artigo 233 foi revogado) são tratadas as disposições esparsas versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
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