A organização do Poder Judiciário Brasileira - Estrutura de funcionamento da Justiça no Brasil - Direito Compartilhado

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A organização do Poder Judiciário Brasileira - Estrutura de funcionamento da Justiça no Brasil

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Segundo o Portal do CNJ a estrutura de funcionamento da Justiça é organizada da seguinte forma:

A organização do Poder Judiciário foi determinada pela Constituição Federal (do artigo 92 ao 126). 

Os vários órgãos que compõem o sistema estão divididos por área de atuação: 

Justiça Comum (tanto estadual e quanto federal), 

Justiça do Trabalho, 

Justiça Eleitoral e 

Justiça Militar. 

A estrutura de todas elas é composta por dois graus de jurisdição, que vêm a ser a primeira e a segunda instância.

A primeira instância ou primeiro grau são as varas ou seções judiciárias onde atuam o juiz de Direito. Essa é a principal porta de entrada do Judiciário. Grande parte dos cidadãos que entra com uma ação na Justiça tem o caso julgado por um juiz na primeira instância, que é um juiz chamado de singular (único), que profere (dá) a sentença (decisão monocrática, de apenas 1 magistrado).

Justiça Estadual

Por exclusão, as matérias que não são de competência da Justiça Federal ou de qualquer outra justiça especializada são de competência da Justiça estadual. A Justiça estadual está estruturada em dois graus de jurisdição.

No segundo grau, os juízes, também chamados de desembargadores, trabalham nos tribunais (exceto os tribunais superiores). Os tribunais de Justiça (TJs) são responsáveis por revisar os casos já analisados pelos juízes singulares de primeira instância. São 27 TJs, um em cada unidade da Federação, cuja competência é julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro grau.

Isso significa que, se o cidadão não concordou com a sentença do juiz de primeiro grau, ele pode recorrer para que o caso seja julgado no TJ. Então, se o processo subiu para a segunda instância, quer dizer que houve recurso contra a decisão do juiz e, assim, o caso passa a ser examinado pelos desembargadores. A decisão agora será colegiada, ou seja, feita por uma turma de magistrados, um grupo de juízes.

Justiça Federal

A Justiça Federal é responsável por processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem como interessadas na condição de autoras ou rés, além de outras questões de interesse da Federação, previstas no artigo 109 da Constituição Federal.

O primeiro grau compõe-se de juízes federais em exercício nas seções judiciárias sediadas nas capitais de cada estado do Brasil e nas principais cidades do interior, nas subseções judiciárias.

Quanto ao segundo grau, há cinco tribunais regionais federais (TRFs) distribuídos em regiões judiciárias no território nacional, com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Tais seções são vinculadas às regiões judiciárias assim organizadas:

1.ª Região: abrange os seguintes estados: Acre, Amazonas, Amapá, Minas Gerais*, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Piauí e o Distrito Federal;

2.ª Região: abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

3.ª Região: abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

4.ª Região: abrange os estados que se seguem: Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina;

5.ª Região: abrange os estados a seguir: Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba.

( * OBSERVAÇÃO: Entra em vigor lei que cria Tribunal Regional Federal da 6ª Região - Novo tribunal de segunda instância terá jurisdição em Minas Gerais 
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que cria o Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais (Lei 14.226/21). Com isso, o estado deixa de compor o TRF da 1ª Região, integrado pelo Distrito Federal e mais 12 estados do Norte e do Centro-Oeste.
Fonte: Agência Câmara de Notícias - https://www.camara.leg.br/noticias/818971-entra-em-vigor-lei-que-cria-tribunal-regional-federal-da-6a-regiao/)

Os TRFs julgam, em grau de recurso, as ações provenientes da primeira instância (seções judiciárias), possuindo, ainda, competência originária, ou seja, o processo se inicia no próprio TRF, para o exame de algumas matérias (recursos, tipos de processo) previstas no artigo 108 da Constituição Federal, tais como: conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal, habeas corpus, quando juiz federal for um dos agentes do delito (crime) etc.


Quer saber mais sobre a Justiça Federal? Acesse o Portal da Justiça Federal: ( http://www.jf.jus.br/cjf).


Justiça especializada e justiça comum

A justiça especializada trata das demandas trabalhistas, eleitorais e militares. A justiça comum, divide-se em justiça federal – que julga demandas em que a União está presente, além de autarquias e empresas públicas federais – e a justiça estadual – de caráter residual, ou seja, que recebe os casos que não se enquadram nem para a justiça federal, nem para as justiças especializadas.

Conhecendo a forma como estão separadas cada uma das cinco categorias, fica mais simples entender o organograma da justiça brasileira! Além disso, torna mais fácil a visualização do sistema como uma base que cresce em camadas, até chegar na última, ascendendo em grau de importância e complexidade.

A Constituição Federal somente garante dois graus de jurisdição, ou seja, somente primeira e segunda instâncias. Assim, apesar dos tribunais superiores serem costumeiramente chamados de terceira instância, esse grau de hierarquia não existe formalmente no Poder Judiciário. Ou seja, as decisões tomadas em primeira e segunda instância podem até serem revistas pelos tribunais superiores por meio de recursos, mas tecnicamente isso não seria uma terceira instância do sistema judiciário.
Primeira instância

Essa é a porta de entrada do Judiciário brasileiro. Cada demanda segue para o foro responsável por atender os interesses de cada caso. As decisões são tomadas apenas por um Juiz de Direito, chamadas de decisões monocráticas – proferidas por apenas um juiz. Quando o parecer do juiz não for favorável ao interesse da pessoa que entrou com a ação, este poderá entrar com um recurso, e então o processo será analisado pela segunda instância.

Existem algumas regras para o recurso, por exemplo, caso a sentença já tenha transitado em julgado – após decisão definitiva -, torna-se impossível recorrer. Há um prazo para que o recurso seja feito, que vai depender de qual tipo que ele seja. Apelação é o tipo mais comum, que acontece quando o cidadão apela para a instância superior, por não estar satisfeito com a decisão do juiz da primeira instância. Existem outros recursos possíveis, como agravos, embargos infringentes, de declaração, recurso especial extraordinário e ordinário, todos com suas especificidades.
Segunda instância

Em seguida, há outra camada jurisdicional, mais robusta e com o objetivo de analisar as decisões tomadas em primeiro grau. Neste caso, existe um Tribunal de Justiça em cada Estado da federação. Quanto aos Tribunais Regionais Federais, são cinco, com sedes em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Já os Tribunais Regionais do Trabalho, possuem vinte e quatro unidades distribuídas pela federação. Tribunais de Justiça Militar atualmente são três, em São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Tribunais Regionais Eleitorais estão presentes em todo o Brasil, localizados nas capitais dos estados e no Distrito Federal.

Os desembargadores são os responsáveis por analisar os recursos vindos da primeira instância, em decisão colegiada, proferida por um grupo de magistrados Eles examinam o recurso e emitem parecer favorável ou não, tornando assim, a decisão mais imparcial e justa, uma vez analisadas por um grupo de desembargadores, em contraposição às decisões monocráticas de primeira instância. A decisão proferida pelos juízes dos tribunais chama-se acórdão, justamente indicando o acordo entre aqueles que chegaram a tal decisão.
Tribunais superiores

Quando o acusado pede revisão da decisão em segunda instância, o julgamento passa a ocorrer nos Tribunais Superiores. Os juízes que atuam nesses tribunais são chamados de ministros, e são nomeados pelo Presidente da República com aprovação previa do Senado Federal.

Vale destacar que no Poder Judiciário brasileiro existem cinco Tribunais Superiores com funções específicas, como podemos ver a seguir:

Tribunal Superior do Trabalho – TST

O TST tem como principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista no país. Possui o poder de julgar recursos contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho -TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, também de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.

Tribunal Superior Eleitoral

Tribunal Superior Eleitoral possui a finalidade de acompanhar a legislação eleitoral juntamente com os Tribunais Regionais Eleitorais. É responsável de expedir instruções para a execução da lei que rege o processo eleitoral. Desse modo, garante a organização das eleições e o exercício dos direitos políticos da população.

Superior Tribunal Militar

O Superior Tribunal Militar possui funções judiciais e administrativas, mas é especializada em processar e julgar crimes que envolvam militares como da Marinha, Exército e Aeronáutica.

Superior Tribunal de Justiça - STJ: guardião das leis federais;

Supremo Tribunal Federal - STF: considerado órgão máximo do Poder Judiciário, é o guardião da Constituição.

Para saber mais sobre os tribunais superiores no Brasil, confira nosso conteúdo sobre o assunto!

Supremo Tribunal Federal

Como este é considerado o órgão máximo da justiça brasileira, achamos que ele merece um tópico especial – afinal, ele corresponde ao mais alto nível do judiciário brasileiro.

Atua com prerrogativa de proteger a Constituição Federal, por isso, também é chamado de Tribunal Constitucional. Possui 11 ministros, escolhidos pelo(a) Presidente da República e aprovados por maioria absoluta pelo Senado Federal, devendo possuir entre 35 e 65 anos de idade, com notável saber jurídico e reputação proba.

O Supremo não julga qualquer demanda, mas sim aquelas que atentem contra a correta aplicação da lei maior brasileira, a Constituição. Quando uma norma ou lei infringe a constituição, são utilizadas as seguintes ações: Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. No referente às infrações penais comuns, o supremo julga: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

Como o Supremo é a instância máxima do poder judiciário, as decisões deste tribunal não são passíveis de recurso.

Neste texto, explicamos como é composta a estrutura do Poder Judiciário e suas instâncias, bem como suas funções, membros e competências de cada órgão e camada jurisdicional. Agora que você já conhece o caminho dos processos que entram no processo judiciário, pode tomar decisões mais conscientes sempre que precisar dele e contribuir para um melhor funcionamento desse poder, tão importante para a garantia dos direitos de nosso sistema político.

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