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Uma breve história das Constituições do Brasil
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Helena Daltro Pontual
http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
CARACTERÍSTICAS GERAIS
A constituição de 1824 é divida em oito títulos:
- Título 1º – Do Império do Brasil, seu Território, Governo, Dinastia, e Religião.
- Título 2º – Dos Cidadãos Brasileiros.
- Título 3º – Dos Poderes, e Representação Nacional.
- Título 4º – Do Poder Legislativo.
- Capítulo I – Do: Ramos do Poder Legislativo, e suas atribuições.
- Capítulo II – Da Câmara dos Deputados.
- Capítulo III – Do Senado.
- Capítulo IV – Da Proposição, Discussão, Sanção, e Promulgação das Leis.
- Capítulo V – Dos Conselhos Gerais de Província, e suas atribuições.
- Capítulo VI – Das Eleições.
- Título 5º – Do Imperador.
- Capítulo I – Do Poder Moderador.
- Capítulo II – Do Poder Executivo.
- Capítulo III – Da Família Imperial, e sua Dotação.
- Capítulo IV – Da Sucessão do Império.
- Capítulo V – Da Regência na menoridade, ou impedimento do Imperador.
- Capítulo VI – Do Ministério.
- Capítulo VII – Do Conselho de Estado.
- Capítulo VIII – Da Força Militar.
- Título 6º – Do Poder Judicial.
- Capítulo único: Dos Juízes, e Tribunais de Justiça.
- Título 7º – Da Administração e Economia das Províncias.
- Capítulo I – Da Administração.
- Capítulo II – Das Câmaras.
- Capítulo III – Da Fazenda Nacional.
- Título 8º – Das Disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros.
Entre as principais definições da constituição de 1824, estão:
- O governo era uma monarquia unitária e hereditária;
- A existência de 4 poderes: o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Poder Moderador, este acima dos demais poderes, exercido pelo imperador;
- O Estado adotava o catolicismo apostólico romano como religião oficial. De acordo com o artigo 5º da CF/1824, as outras religiões eram permitidas com seus cultos domésticos, sendo proibida a construção de templos com aspecto exterior diferenciado;
- Os deputados eleitos deveriam obrigatoriamente professar a religião católica (art. 95, III da CF/1824)[51]
- Define quem é considerado cidadão brasileiro;
- As eleições eram censitárias e indiretas;
- Submissão da Igreja ao Estado, inclusive com o direito do imperador de conceder cargos eclesiásticos na Igreja Católica (padroado);
- Foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto (artigo 179) um rol de direitos e garantias individuais;
- O imperador era inimputável (não respondia judicialmente por seus atos);
- Por meio do Poder Moderador o imperador nomeava os membros vitalícios do Conselho de Estado, os presidentes de província, as autoridades eclesiásticas da Igreja Católica Apostólica Romana e os membros do Senado vitalício. Também nomeava e suspendia os magistrados do Poder Judiciário, assim como nomeava e destituía os ministros do Poder Executivo.
Alguns artigos preponderantes da constituição:[52]
- Art. 1. O Império do Brasil é a associação política de todos os brasileiros. Eles formam uma nação livre e independente, que não admite com qualquer outro laço algum de união e federação que se oponha à sua independência;
- Art. 3. O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo;
- Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo;
- Art. 11. Os representantes da Nação brasileira são o imperador e a Assembleia Geral;
- Art. 14. A Assembleia Geral compõe-se de duas câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores ou Senado;
- Art. 35. A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária;
- Art. 40. O Senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial;
- Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos;
- Art. 102. O imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos seus ministros de Estado;
- Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de conselheiros vitalícios, ou seja, nomeados pelo.
Os principais pontos da Constituição foram:
- Abolição das instituições monárquicas;
- Os senadores deixaram de ter cargo vitalício;
- O vice-presidente da República exerceria ao mesmo tempo a presidência do Senado.[1]
- Sistema de governo presidencialista;
- O presidente da República passou a ser o chefe do Poder Executivo;
- As eleições passaram a ser pelo voto direto, mas continuou a ser descoberto (não secreto);
- Os mandatos tinham duração de quatro anos para o presidente, nove anos para senadores e três anos para deputados federais;
- Não haveria reeleição de Presidente e vice para o mandato imediatamente seguinte, não havendo impedimentos para um posterior a esse;
- Os candidatos a voto efetivo seriam escolhidos por homens maiores de 21 anos, à exceção de analfabetos, mendigos das praças, soldados, mulheres, religiosos sujeitos ao voto de obediência;
- Ao Congresso Nacional cabia o Poder Legislativo, composto pelo Senado e pela Câmara de Deputados;
- As províncias passaram a ser denominadas estados, com maior autonomia dentro da Federação;
- Os estados da Federação passaram a ter suas constituições hierarquicamente organizadas em relação à constituição federal;
- A Igreja Católica foi desmembrada do Estado Brasileiro, deixando de ser a religião oficial do país.
Além disso, consagrava-se a liberdade de associação e de reunião sem armas, assegurava-se aos acusados o mais amplo direito de defesa, aboliam-se as penas de galés, banimento judicial e de morte, instituía-se o habeas-corpus e as garantias de magistratura aos juízes federais (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos).
Principais disposições
Considerada progressista para a época, a nova Constituição:
- instituiu o voto secreto;
- estabeleceu o voto obrigatório para maiores de 18 anos;
- propiciou o voto feminino, direito há muito reivindicado, que já havia sido instituído em 1932 pelo Código Eleitoral do mesmo ano;
- previu a criação da Justiça do Trabalho;
- previu a criação da Justiça Eleitoral;
- nacionalizou as riquezas do subsolo e quedas d'água no país;
De suas principais medidas, podemos destacar que a Constituição de 1934:
- Prevê nacionalização dos bancos e das empresas de seguros;
- Determina que as empresas estrangeiras deverão ter pelo menos 2/3 de empregados brasileiros;
- Confirma a Lei Eleitoral de 1932, com Justiça Eleitoral, voto feminino, voto aos 18 anos (antes era aos 21) e deputados classistas (representantes de classes sindicais);
- Proíbe o trabalho infantil, determina jornada de trabalho de oito horas, repouso semanal obrigatório, férias remuneradas, indenização para trabalhadores demitidos sem justa causa, assistência médica e dentária, assistência remunerada a trabalhadoras grávidas;
- Proíbe a diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
- Prevê uma lei especial para regulamentar o trabalho agrícola e as relações no campo (que não chegou a ser feita) e reduz o prazo de aplicação de usucapião a um terço dos originais 30 anos.
Com a Constituição de 1934, a questão social passou a assumir grande destaque no país: direitos democráticos foram conquistados, a participação popular no processo político aumentou, as oligarquias sentiram-se ameaçadas - juntamente com a burguesia - pela crescente organização do operariado brasileiro e de suas reivindicações. Nessa conjuntura registrou-se a primeira grande campanha nacional em que a Imprensa esteve envolvida: o debate a respeito do apelo nacionalista apregoado pelo Integralismo, movimento antiliberal, anti-socialista, autoritário, assemelhado ao Fascismo italiano.
Em consequência disso, o equilíbrio era algo difícil e já se previa naquela época que alcançá-lo iria levar tempo, para as novas forças políticas brasileiras. Nas palavras do historiador Lemos Britto:
Ela atendeu aos interesses dos antigos tenentistas e nacionalistas, na medida em que promoveu a modernização das instituições sociais (prevendo, por exemplo, a nacionalização de empresas estrangeiras quando "necessário"); aos interesses da oligarquia, que continuou presente e ativa, principalmente em São Paulo e Minas Gerais; e até aos interesses dos integralistas, quando estabelecia organizações sindicais subordinadas diretamente ao Governo.
Se a nova constituição teria sido boa para os interesses da nação e funcional para o sistema político do País, isso só o tempo poderia dizer e, para a Constituição de 1934, o tempo foi ligeiro. Por isso, o teste de democracia moderna no Brasil teria que aguardar até 1946, quando a outra constituição liberal-democrática foi promulgada.
4ª - Constituição de 1937 (Estado Novo)
Principais características
De suas medidas principais, pode-se destacar que a Constituição de 1937:
- concentrou os poderes Executivo e Legislativo nas mãos do Presidente da República;
- estabeleceu eleições indiretas para presidente, com mandato de seis anos;[1]
- acabou com o liberalismo;
- admitiu a pena de morte;
- previu a criação da Justiça do Trabalho;
- nacionalizou as riquezas do subsolo e quedas d'água no país;
- extinguiu a Justiça Eleitoral e os partidos políticos.
Dispositivos principais
- A igualdade de todos perante a lei;
- A liberdade de manifestação de pensamento, sem censura, a não ser em espetáculos e diversões públicas;
- A inviolabilidade do sigilo de correspondência;
- A liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos;
- A inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo;
- A prisão só em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado;
- Extinção da pena de morte;
- Separação dos três poderes;
- Controle de Constitucionalidade abstrato.
Gustavo Capanema, jurista e político mineiro, Luís Viana Filho, escritor, historiador e político baiano, Aliomar Baleeiro, jurista e político baiano, Clodomir Cardoso, jurista, escritor e político maranhense, Gilberto Freire, escritor e sociólogo pernambucano, e Barbosa Lima Sobrinho, escritor, intelectual, jornalista e político pernambucano, são algumas das personalidades que integraram a Assembleia Constituinte que elaborou e promulgou a Constituição de 1946.
A Constituição Brasileira de 1946, bastante avançada para a época, foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A Carta seguinte significou um retrocesso nos direitos civis e políticos.
Principais disposições
De suas principais medidas, podemos destacar que a Constituição de 1967:
- Concentra no Poder Executivo a maior parte do poder de decisão;
- Confere somente ao Executivo o poder de legislar em matéria de segurança e orçamento;
- Estabelece eleições indiretas para presidente, com mandato de cinco anos;
- Tendência à centralização, embora pregue o federalismo;
- Restringe ao trabalhador o direito de greve;
- Ampliação da justiça Militar;
- Abre espaço para a decretação posterior de leis de censura e banimento.
Estrutura
A Constituição de 1988 está dividida em nove títulos; são eles:[1]
Título I — Princípios Fundamentais | Do artigo 1.º ao 4º temos os fundamentos sob os quais constitui-se a República Federativa do Brasil. |
Título II — Direitos e Garantias Fundamentais | Do artigo 5.º ao 17 são elencados uma série de direitos e garantias, reunidos em cinco grupos básicos:[35]
As garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes em Constituições anteriores) representaram um marco na história brasileira. |
Título III — Organização do Estado | Do artigo 18 ao 43 é definida a organização político-administrativa, ou seja, das atribuições de cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões do país e sua integração geográfica, econômica e social. |
Título IV — Organização dos Poderes | Do artigo 44 ao 135 é definida a organização e as atribuições de cada poder (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também definem os processos legislativos, inclusive os que emendam a Constituição. |
Título V — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas | Do artigo 136 ao 144 são definidas as questões relativas à Segurança nacional, regulamentando a intervenção do Governo Federal através de decretos de Estado de Defesa, Estado de Sítio, intervenção das Forças armadas e da Segurança pública. |
Título VI — Tributação e Orçamento | Do artigo 145 ao 169 são estabelecidas as limitações tributárias do poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), organizando o sistema tributário e detalhando os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Tratam ainda da repartição das receitas e das normas para a elaboração do orçamento público. |
Título VII — Ordem Econômica e Financeira | Do artigo 170 ao 192 são reguladas a atividade econômica e financeira, bem como as normas de política urbana, agrícola, fundiária e reforma agrária, versando ainda sobre o sistema financeiro nacional. |
Título VIII — Ordem Social | Do artigo 193 ao 232 são tratados os temas relacionados ao bom convívio e desenvolvimento social do cidadão, como deveres do Estado, a saber: seguridade social (saúde pública, previdência social e assistência social); educação, cultura e esporte; ciência e tecnologia; comunicação social; meio ambiente; família (incluindo nesta acepção crianças, adolescentes e idosos); e populações indígenas. |
Título IX — Disposições Constitucionais Gerais | Do artigo 234 ao 250 (o artigo 233 foi revogado) são tratadas as disposições esparsas versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos. |
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias |