Direito Compartilhado

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OAB - Estrutura e Endereços das Seccionais (por Estado)


Estrutura

A OAB é composta por um Conselho Federal, que centraliza as decisões em todo o país. Nos estados e Distrito Federal existem as Seções da Ordem (Conselhos Seccionais), por sua vez composta por diversas Subseções, que congregam vários municípios. Essa estrutura deriva das Leis 4.215, de 27 de abril de 1963 e , de 4 de julho de 1994.

Sua estrutura, basicamente, é assim composta:

  • Conselho Federal, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB, onde serão tomadas todas as deliberações nos casos em que convêm recorrer a instâncias superiores. Sua primeira sessão preparatória foi realizada em 6 de março de 1933.[10]
  • Conselhos Seccionais, sediados nos estados, exercem e observam, nos seus respectivos territórios, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal.
  • Subseções, órgãos regionais da OAB, a quem compete dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB, no âmbito de seu território.
  • Caixas de Assistência dos Advogados (Lei 8.906/94, art. 45), destinadas a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

As Caixas de Assistência dos Advogados são entidades vinculadas às Seções da Ordem dos Advogados do Brasil, e a esta se equiparam, inclusive possuindo personalidade jurídica própria.

Comissões nacionais

  • Comissão Nacional da Advocacia Jovem
  • Comissão Nacional da Mulher Advogada
  • Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil
  • Comissão Nacional de Acesso à Justiça
  • Comissão Nacional de Advocacia Pública
  • Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia
  • Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia
  • Comissão Nacional de Direito Ambiental
  • Comissão Nacional de Direitos Difusos e Coletivos
  • Comissão Nacional de Direitos Humanos
  • Comissão Nacional de Direitos Sociais
  • Comissão Nacional de Educação Jurídica
  • Comissão Nacional de Estudos Constitucionais
  • Comissão Nacional de Exame de Ordem
  • Comissão Nacional de Legislação
  • Comissão Nacional de Promoção da Igualdade
  • Comissão Nacional de Relações Institucionais
  • Comissão Nacional de Relações Internacionais
  • Comissão Nacional de Sociedades de Advogados
  • Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado

Comissões especiais

  • Comissão Especial da Advocacia Corporativa
  • Comissão Especial da Criança e do Adolescente
  • Comissão Especial da Diversidade Sexual e Gênero
  • Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo
  • Comissão Especial de Advocacia em Estatais
  • Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo Código de Processo Civil
  • Comissão Especial de Análise do Novo Código Comercial
  • Comissão Especial de Arbitragem
  • Comissão Especial de Assuntos Regulatórios
  • Comissão Especial de Combate à Corrupção e à Impunidade
  • Comissão Especial de Cultura e Arte
  • Comissão Especial de Defesa da Cidadania Tributária
  • Comissão Especial de Defesa do Consumidor
  • Comissão Especial de Direito Administrativo
  • Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação
  • Comissão Especial de Direito de Família e Sucessões
  • Comissão Especial de Direito de Infraestrutura
  • Comissão Especial de Direito Desportivo
  • Comissão Especial de Direito Eleitoral
  • Comissão Especial de Direito Empresarial
  • Comissão Especial de Direito Imobiliário
  • Comissão Especial de Direito Marítimo e Portuário
  • Comissão Especial de Direito Notarial e Registral
  • Comissão Especial de Direito Previdenciário
  • Comissão Especial de Direito Securitário
  • Comissão Especial de Direito Sindical
  • Comissão Especial de Direito Tributário
  • Comissão Especial de Energia
  • Comissão Especial de Estudo da Reforma Política
  • Comissão Especial de Estudo do Direito Penal
  • Comissão Especial de Eventos Desportivos
  • Comissão Especial de Falências e Recuperação Judicial
  • Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa
  • Comissão Especial de Inovação e Gestão
  • Comissão Especial de Mediação e Conciliação
  • Comissão Especial de Precatórios
  • Comissão Especial de Propriedade Intelectual
  • Comissão Especial de Proteção ao Rio São Francisco
  • Comissão Especial de Saúde Suplementar
  • Comissão Especial de Segurança Pública
  • Comissão Especial do Direito Médico e da Saúde
  • Comissão Especial do Idoso
  • Comissão Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência
  • Comissão Especial para Estudo das Modificações de Dados no Cadastro Nacional dos Advogados


OAB Nacional

CONTATO

O contato dos interessados poderá ser feito:

PESSOALMENTE:

SAUS Quadra 5 - Lote 2 - Bloco N Brasília (DF)

POR TELEFONE:

(61) 2193-9728

POR FAX:

(61) 2193-9647

CORRESPONDÊNCIA:

SAUS Quadra 5 - Lote 1 - Bloco M
Brasília (DF) - 70070-939

Ouvidoria
Acompanhe sua Manifestação
Fale Conosco
Ouvidoria de Honorários
Ouvidoria Geral
Ouvidoria nas Seccionais
Ouvidoria Diversas

Relatório


                          OAB Seccionais (por Estado)

Escolha o estado de sua preferência para que possa ser efetuada a consulta em nossa base de dados.

Estados

                   


       

Diretoria
Endereço

Alameda Ministro Miguel Ferrante, Nº 450 - Portal da Amazônia

RIO BRANCO - AC, CEP: 69915-632


Telefone: (68) 3216-4000

Fax: (68) 3216-4001


E-mail: oabac@oabac.org.br

Site: http://www.oabac.org.br

Quadro da Advocacia
Cadastro Nacional dos Advogados
SUBSEÇÕESAdvogadoEstagiárioSuplementarTOTAL
SECCIONAL3596203904006
TOTAL3596203904006

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS

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Rua Ministro IImar Galvão, S/N - Portal da Amazônia

RIO BRANCO, CEP: 69915-632


Telefone: (68) 3226-4151


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ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA

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Alameda Ministro Miguel Ferrante, Nº 450 - Portal da Amazônia

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TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

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A organização do Poder Judiciário Brasileira - Estrutura de funcionamento da Justiça no Brasil




Segundo o Portal do CNJ a estrutura de funcionamento da Justiça é organizada da seguinte forma:

A organização do Poder Judiciário foi determinada pela Constituição Federal (do artigo 92 ao 126). 

Os vários órgãos que compõem o sistema estão divididos por área de atuação: 

Justiça Comum (tanto estadual e quanto federal), 

Justiça do Trabalho, 

Justiça Eleitoral e 

Justiça Militar. 

A estrutura de todas elas é composta por dois graus de jurisdição, que vêm a ser a primeira e a segunda instância.

A primeira instância ou primeiro grau são as varas ou seções judiciárias onde atuam o juiz de Direito. Essa é a principal porta de entrada do Judiciário. Grande parte dos cidadãos que entra com uma ação na Justiça tem o caso julgado por um juiz na primeira instância, que é um juiz chamado de singular (único), que profere (dá) a sentença (decisão monocrática, de apenas 1 magistrado).

Justiça Estadual

Por exclusão, as matérias que não são de competência da Justiça Federal ou de qualquer outra justiça especializada são de competência da Justiça estadual. A Justiça estadual está estruturada em dois graus de jurisdição.

No segundo grau, os juízes, também chamados de desembargadores, trabalham nos tribunais (exceto os tribunais superiores). Os tribunais de Justiça (TJs) são responsáveis por revisar os casos já analisados pelos juízes singulares de primeira instância. São 27 TJs, um em cada unidade da Federação, cuja competência é julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro grau.

Isso significa que, se o cidadão não concordou com a sentença do juiz de primeiro grau, ele pode recorrer para que o caso seja julgado no TJ. Então, se o processo subiu para a segunda instância, quer dizer que houve recurso contra a decisão do juiz e, assim, o caso passa a ser examinado pelos desembargadores. A decisão agora será colegiada, ou seja, feita por uma turma de magistrados, um grupo de juízes.

Justiça Federal

A Justiça Federal é responsável por processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem como interessadas na condição de autoras ou rés, além de outras questões de interesse da Federação, previstas no artigo 109 da Constituição Federal.

O primeiro grau compõe-se de juízes federais em exercício nas seções judiciárias sediadas nas capitais de cada estado do Brasil e nas principais cidades do interior, nas subseções judiciárias.

Quanto ao segundo grau, há cinco tribunais regionais federais (TRFs) distribuídos em regiões judiciárias no território nacional, com sede em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Tais seções são vinculadas às regiões judiciárias assim organizadas:

1.ª Região: abrange os seguintes estados: Acre, Amazonas, Amapá, Minas Gerais*, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Piauí e o Distrito Federal;

2.ª Região: abrange os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

3.ª Região: abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

4.ª Região: abrange os estados que se seguem: Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina;

5.ª Região: abrange os estados a seguir: Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba.

( * OBSERVAÇÃO: Entra em vigor lei que cria Tribunal Regional Federal da 6ª Região - Novo tribunal de segunda instância terá jurisdição em Minas Gerais 
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que cria o Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais (Lei 14.226/21). Com isso, o estado deixa de compor o TRF da 1ª Região, integrado pelo Distrito Federal e mais 12 estados do Norte e do Centro-Oeste.
Fonte: Agência Câmara de Notícias - https://www.camara.leg.br/noticias/818971-entra-em-vigor-lei-que-cria-tribunal-regional-federal-da-6a-regiao/)

Os TRFs julgam, em grau de recurso, as ações provenientes da primeira instância (seções judiciárias), possuindo, ainda, competência originária, ou seja, o processo se inicia no próprio TRF, para o exame de algumas matérias (recursos, tipos de processo) previstas no artigo 108 da Constituição Federal, tais como: conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal, habeas corpus, quando juiz federal for um dos agentes do delito (crime) etc.


Quer saber mais sobre a Justiça Federal? Acesse o Portal da Justiça Federal: ( http://www.jf.jus.br/cjf).


Justiça especializada e justiça comum

A justiça especializada trata das demandas trabalhistas, eleitorais e militares. A justiça comum, divide-se em justiça federal – que julga demandas em que a União está presente, além de autarquias e empresas públicas federais – e a justiça estadual – de caráter residual, ou seja, que recebe os casos que não se enquadram nem para a justiça federal, nem para as justiças especializadas.

Conhecendo a forma como estão separadas cada uma das cinco categorias, fica mais simples entender o organograma da justiça brasileira! Além disso, torna mais fácil a visualização do sistema como uma base que cresce em camadas, até chegar na última, ascendendo em grau de importância e complexidade.

A Constituição Federal somente garante dois graus de jurisdição, ou seja, somente primeira e segunda instâncias. Assim, apesar dos tribunais superiores serem costumeiramente chamados de terceira instância, esse grau de hierarquia não existe formalmente no Poder Judiciário. Ou seja, as decisões tomadas em primeira e segunda instância podem até serem revistas pelos tribunais superiores por meio de recursos, mas tecnicamente isso não seria uma terceira instância do sistema judiciário.
Primeira instância

Essa é a porta de entrada do Judiciário brasileiro. Cada demanda segue para o foro responsável por atender os interesses de cada caso. As decisões são tomadas apenas por um Juiz de Direito, chamadas de decisões monocráticas – proferidas por apenas um juiz. Quando o parecer do juiz não for favorável ao interesse da pessoa que entrou com a ação, este poderá entrar com um recurso, e então o processo será analisado pela segunda instância.

Existem algumas regras para o recurso, por exemplo, caso a sentença já tenha transitado em julgado – após decisão definitiva -, torna-se impossível recorrer. Há um prazo para que o recurso seja feito, que vai depender de qual tipo que ele seja. Apelação é o tipo mais comum, que acontece quando o cidadão apela para a instância superior, por não estar satisfeito com a decisão do juiz da primeira instância. Existem outros recursos possíveis, como agravos, embargos infringentes, de declaração, recurso especial extraordinário e ordinário, todos com suas especificidades.
Segunda instância

Em seguida, há outra camada jurisdicional, mais robusta e com o objetivo de analisar as decisões tomadas em primeiro grau. Neste caso, existe um Tribunal de Justiça em cada Estado da federação. Quanto aos Tribunais Regionais Federais, são cinco, com sedes em Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Já os Tribunais Regionais do Trabalho, possuem vinte e quatro unidades distribuídas pela federação. Tribunais de Justiça Militar atualmente são três, em São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Tribunais Regionais Eleitorais estão presentes em todo o Brasil, localizados nas capitais dos estados e no Distrito Federal.

Os desembargadores são os responsáveis por analisar os recursos vindos da primeira instância, em decisão colegiada, proferida por um grupo de magistrados Eles examinam o recurso e emitem parecer favorável ou não, tornando assim, a decisão mais imparcial e justa, uma vez analisadas por um grupo de desembargadores, em contraposição às decisões monocráticas de primeira instância. A decisão proferida pelos juízes dos tribunais chama-se acórdão, justamente indicando o acordo entre aqueles que chegaram a tal decisão.
Tribunais superiores

Quando o acusado pede revisão da decisão em segunda instância, o julgamento passa a ocorrer nos Tribunais Superiores. Os juízes que atuam nesses tribunais são chamados de ministros, e são nomeados pelo Presidente da República com aprovação previa do Senado Federal.

Vale destacar que no Poder Judiciário brasileiro existem cinco Tribunais Superiores com funções específicas, como podemos ver a seguir:

Tribunal Superior do Trabalho – TST

O TST tem como principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista no país. Possui o poder de julgar recursos contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho -TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, também de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.

Tribunal Superior Eleitoral

Tribunal Superior Eleitoral possui a finalidade de acompanhar a legislação eleitoral juntamente com os Tribunais Regionais Eleitorais. É responsável de expedir instruções para a execução da lei que rege o processo eleitoral. Desse modo, garante a organização das eleições e o exercício dos direitos políticos da população.

Superior Tribunal Militar

O Superior Tribunal Militar possui funções judiciais e administrativas, mas é especializada em processar e julgar crimes que envolvam militares como da Marinha, Exército e Aeronáutica.

Superior Tribunal de Justiça - STJ: guardião das leis federais;

Supremo Tribunal Federal - STF: considerado órgão máximo do Poder Judiciário, é o guardião da Constituição.

Para saber mais sobre os tribunais superiores no Brasil, confira nosso conteúdo sobre o assunto!

Supremo Tribunal Federal

Como este é considerado o órgão máximo da justiça brasileira, achamos que ele merece um tópico especial – afinal, ele corresponde ao mais alto nível do judiciário brasileiro.

Atua com prerrogativa de proteger a Constituição Federal, por isso, também é chamado de Tribunal Constitucional. Possui 11 ministros, escolhidos pelo(a) Presidente da República e aprovados por maioria absoluta pelo Senado Federal, devendo possuir entre 35 e 65 anos de idade, com notável saber jurídico e reputação proba.

O Supremo não julga qualquer demanda, mas sim aquelas que atentem contra a correta aplicação da lei maior brasileira, a Constituição. Quando uma norma ou lei infringe a constituição, são utilizadas as seguintes ações: Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. No referente às infrações penais comuns, o supremo julga: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.

Como o Supremo é a instância máxima do poder judiciário, as decisões deste tribunal não são passíveis de recurso.

Neste texto, explicamos como é composta a estrutura do Poder Judiciário e suas instâncias, bem como suas funções, membros e competências de cada órgão e camada jurisdicional. Agora que você já conhece o caminho dos processos que entram no processo judiciário, pode tomar decisões mais conscientes sempre que precisar dele e contribuir para um melhor funcionamento desse poder, tão importante para a garantia dos direitos de nosso sistema político.

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Quantos e quais são os ramos do Direito? RAMOS DO DIREITO



RAMOS DO DIREITO




São os seguintes: 

1) Direito Público Externo: Internacional Público e Internacional Privado

2) Direito Público Interno: Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal e Processual, este último subdividido em Processual Penal, Processual Civil, Processual Tributário, Processual Eleitoral, Processual Trabalhista e Processual Constitucional

3) Direito Privado: Comercial, Trabalho e Civil, este último subdividido em Parte Geral: das Pessoas, dos Bens, dos Fatos Jurídicos; e Parte Especial: das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito da Família e Direito das Sucessões.

Formas disciplinadas, pelas quais a ciência do Direito se classifica: 




Os 2 principais ramos do direito público

Os ramos do direito público e o direito privado

Antes de detalharmos o direito público, gostaria de lhe apresentar a diferença entre esse e o direito privado.

O que é direito privado?

O direito privado é um conjunto de normas que tem como característica específica a regulação das relações entre os particulares.

Aqui estamos diante de um caso em que, tanto no polo ativo quanto no polo passivo, existem particulares realizando alguma atividade. Logo, são ramos do direito privado o direito civil e o direito empresarial.

O que é direito público?

Diferentemente do direito privado, no direito público há um conjunto de normas jurídicas que possuem um conteúdo voltado ao interesse geral, público, e, nesta relação, há a presença do estado em um dos polos. São exemplos de disciplinas do direito público o direito constitucional, o penal e o administrativo.

O direito público se divide, ainda, em interno e externo, vejamos o conteúdo de cada divisão.

O direito público interno

direito público interno é voltado aos interesses do Estado. Ele baseia-se na análise de normas internas e pode ser encontrado em disciplinas como:

  • direito penal;

  • direito tributário;

  • direito constitucional;

  • direito administrativo;

  • direito processual, etc.

Perceba que em todas essas disciplinas, o Estado encontra-se envolvido. No direito tributário, por exemplo, o estado está em um dos lados da relação como o responsável pela cobrança e pelo recolhimento dos tributos.

O direito público externo

direito público externo é aquele compreendido como o ramo do direito em que os Estados soberanos e as organizações estão presentes nas relações internacionais. A disciplina responsável por regular tais relações é o direito internacional público, que, por meio de tratados ou convenções, firma acordos no âmbito externo.

Alguns ramos do Direito Público


Direito Constitucional

Ramo do direito público responsável por estudar os princípios e normas de organização do Estado. Esse ramo defende os direitos humanos. Todos os demais ramos do direito estão subordinados ao direito constitucional.

Direito Administrativo

O direito administrativo é um ramo do direito público direcionado a regular a atividade do Estado com relação aos serviços públicos que são de direito da sociedade. Ele também regula a relação entre as entidades públicas e privadas e a desses indivíduos com a Administração Pública.
Direito Financeiro

Responsável por coordenar dentro das entidades públicas, as receitas, despesas e a administração financeira.

Direito Penal

Ramo do direito público que regula as ações penais ilícitas com o objetivo de defender a sociedade. Dentro do direito penal há um conjunto de princípios e normas jurídicas capazes de julgar as ações penais e impor sanções para elas.

Direito Processual

Ramo do direito público que estabelece um conjunto de normas capazes de solucionar os conflitos jurídicos, a fim de organizar o poder público para estar apto a solucionar conflitos e repreender condutas dos cidadãos através de processos judiciais. Quando o confronto/conduta acontecer na área penal, serão aplicadas as regras do Código de Processo Penal (Direito Processual Penal), caso contrário, se considerado a área civil, serão utilizadas as regras do Código de Processo Civil (Direito Processual Civil).

Direito Internacional Público

Ramo do direito público destinado a regular a relação entre o Estado e seus organismos e outros Estados. Um exemplo é a Organização das Nações Unidas, que apesar de não ser um Estado, age através do direito internacional público.

Alguns ramos do Direito Privado

Direito Civil

O direito civil é um ramo do direito privado que regula as relações entre pessoas físicas e jurídicas. A principal lei que regulamenta essas relações é o Código Civil instituído pela lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, proveniente da lei nº 3.071, de 1 de janeiro de 1916, do antigo Código Civil Brasileiro.

Direito Comercial

Ramo do direito privado que determina como devem ser as relações comerciais, cuja lei fundamental é o Código Comercial, da lei 556, de 25 de junho de 1850, modificado em 2002.

Direito do Trabalho

Ramo do direito privado, formado por um conjunto de normas que regem as relações entre trabalhadores e empregadores.

Direito Internacional Privado

Ramo do direito responsável por regular as relações de interesse público internacional de acordo com os procedimentos e órgãos jurídicos internacionais. Ele trata, por exemplo, das situações de conflito de um estrangeiro fora de seu país, estabelecendo diretrizes e regras para o cidadão de outro país.

Além desses, existem outros ramos que fazem parte dessas subdivisões existentes dentro do Direito:
Direito do Consumidor;
Direito Empresarial;
Direito de Família;
Direito das Sucessões;
Direito Coletivo do Trabalho;
Direito Processual do Trabalho;
Direito Ambiental;
Direito Imobiliário;
Direito Previdenciário;
Direito Tributário;
Direito de Trânsito;
Direito Eleitoral;
Direito Contratual;
Direito Humanos, entre outros.



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