CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR DEFEITOS EM IMÓVEL NOVO
Nos últimos anos o mercado imobiliário esteve com vendas aquecidas, o que fez aumentar muito as demandas judiciais decorrentes do descumprimento dos contratos firmados com os consumidores.
Um problema muito comum, além dos atrasos e dos abusos nos contratos, tem sido os defeitos nos imóveis entregues. Os consumidores tem sido orientados a não receberem os imóveis enquanto não sanados os defeitos, ou a recebe-los com ressalvas. Quem não está tendo os pleitos atendidos, tem recorrido ao Judiciário para ser indenizado.
Recentemente a construtora MRV foi condenada pelo TJDFT, a indenizar o consumidor Manuel Martinez em R$ 12.000,00 pelos danos morais, além de ser obrigada a fazer os reparos no imóvel adquirido e entregue com defeitos.
No julgamento relatado pelo Desembargador João Batista Teixeira, foi reconhecido que:
“1. SE O CONSUMIDOR CONTRATA A COMPRA DE APARTAMENTO NOVO E VERIFICA, QUANDO DE SUA ENTREGA, A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS, INCLUSIVE POR LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELA CONSTRUTORA, DEVE-SE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS REPAROS DO BEM.
2. VERIFICADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONSISTENTE NO EMPREGO DE MATÉRIAS DE BOA QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO ASSÍDUA DA OBRA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
3. OS ABORRECIMENTOS, DISSABORES, ABALOS, INCERTEZAS E FRUSTRAÇÕES EXPERIMENTADOS POR QUEM ADQUIRE APARTAMENTO NOVO E O RECEBE COM DIVERSOS DEFEITOS DE EDIFICAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.”
Para José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “os casos julgados revelam a força do consumidor que exerce os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, e ainda destaca que a lei garante a troca do produto, independentemente de seu valor, seja um celular, um móvel, um veículo ou mesmo um imóvel. O importante é que o consumidor registre a reclamação junto ao fornecedor dentro do prazo legal, e se não for atendido busque o Judiciário”.
Texto:
APARTAMENTOS DE COBERTURA NÃO PRECISAM MAIS PAGAR TAXAS CONDOMINIAIS DIFERENCIADAS
Matéria publicada no dia 05 de julho de 2013, no Jornal A TRIBUNA, informa que uma recente Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais abre precedente para moradores de cobertura não precisem mais pagar cotas condominiais diferenciadas dos demais moradores.
Até agora, a cobrança de taxas diferenciadas aos proprietários de imóveis de cobertura era uma prática comum, mas foi avaliada pela Justiça mineira como oportunidade de enriquecimento sem causa dos demais condôminos.
Segundo aquele tribunal "Já que tal fato ( Ser dono de um imóvel com maior metragem), por si só não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e, finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos."
Geralmente a cobrança de taxa diferenciada é protegida pela prática comum nos demais condomínios ou pela Convenção do Condomínio, que prevê o rateio das cotas entre os proprietários dos imoveis.
A decisão tomou vulto e pode agora torna-se aplicável para para pretensões futuras, depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o Recurso interposto pelo Condomínio contra o qual o morador ingressou em Juízo.
Parece óbvio que, desde que o imóvel de Cobertura não seja beneficiado de modo diferenciado, não seja razoável cobrar-lhe quantia diferente dos demais usuários dos serviços que são postos à disposição de todos igualitariamente.
Texto:
CUIDADOS AO CONTRATAR PACOTES DE FÉRIAS
Organizar férias não é fácil. Pensando nisso, envio aos amigos algumas dicas para evitar que suas férias se transformem em um pesadelo:
1. O consumidor deve ter atenção redobrada para as propagandas com ofertas muito vantajosas, pois elas muitas vezes escondem serviços de qualidades duvidosas ou diverso do anunciado;
2. O consumidor deve exigir um contrato por escrito com o preço total da viagem, a companhia aérea ou rodoviária que fará o transporte, os hotéis especificados, o tipo de apartamento, os translados, refeições incluídas, pagamento de guias de turismo e passeios incluídos;
3. Antes de fechar qualquer contrato, pesquise no PROCON se existe reclamação da agência contratada. Em caso positivo, isto é mal sinal;
4. Para viagens internacionais o consumidor deve fazer a conversão da moeda para saber o valor exato do pacote em reais, bem como especificar se o preço será em dólar ou fixo em reais, para evitar surpresas;
5. Informar-se com antecedência, caso a viagem seja para cidades ou países sujeitos a furacões, terremotos, vulcões, ou alguma pandemia como a Gripe Suína ou Malária;
6. O consumidor deve conferir se o voo tem escalas, e perguntar se tem direito a desdobrar a passagem para visitar outras localidades;
7. Deve conferir a categoria do hotel e se o preço da diária é com meia pensão ou pensão completa;
8. Ter cuidado com as atrações e eventos especiais que na maioria das vezes aumentam em muito o custo da viagem;
9. O consumidor precisa pensar bem e adotar medidas prévias antes de contratar "pacote de aventura", para que em caso de acidente não fique desamparado;
Texto:
QUEM DEVE PAGAR A COMISSÃO DO CORRETOR?
Muito se discute sobre o assunto, mas é preciso se levar em conta que, salvo previamente combinado, quem tem o dever de pagar pelo serviço do corretor é quem o contrata.
Assim, quando o consumidor se depara com um empreendimento (residencial ou comercial) e se desloca para um stand de venda da empresa construtora, lá se depara com diversos corretores, que são contratados pelo dono da obra, que atendem o consumidor apenas para fechar a venda, já que o comprador se dirige ao empreendimento pela publicidade realizada.
Ocorre que nesta ocasião, não é o consumidor quem está contratando o serviço de corretagem. Isto porque o mesmo já encontrou o imóvel que pretende adquirir, cujo corretor apenas realizará a coleta das assinaturas no contrato e solicitará a documentação pertinente à conclusão do negócio.
Neste caso, o ônus de pagar pelos serviços de corretagem é do próprio empreendimento, mas muito se tem visto o encargo ser inserido no contrato de compra e venda, sendo repassado o encargo ao consumidor e, ainda, condicionando o pagamento da corretagem para o fechamento do negócio.
Desta forma, o repasse ao consumidor dos encargos da venda (corretagem) se caracteriza cláusula abusiva, sendo evidenciada a indiscutível venda casada, cuja prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Texto:
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Aprovado o projeto de lei PLS 74/2010 que regulamenta a realização de concursos públicos federais
Por IOB
Concursos
A
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, aprovou nesta
quarta-feira, dia 19, substitutivo do senador Rodrigo Rollemberg ao projeto de
lei do Senado, PLS 74/2010, que regulamenta a realização de concursos públicos federais. O projeto
que ainda será votado na próxima quarta feira, dia 26, incluirá emendas feitas
por senadores.
Um dos
pontos altos das alterações foi a proibição da realização de concurso público
para formação de cadastro de reserva no serviço público federal. A proposta
impede a abertura de concurso com número de vagas inferior a 5% dos postos já
existentes no cargo ou emprego público
federal.
Dentre
as novas regras, esta o prazo entre a publicação do edital e a aplicação das
provas, que deve ser de 90 dias, no mínimo. A taxa de participação não deve
exceder 3% do valor da remuneração inicial e levará em conta o nível salarial,
a escolaridade mínima e o número de fases e de provas necessárias.
Redução da Idade de Maioridade Penal
Por IOB
Concursos
Artigo produzido com a colaboração de Mário Luiz Ramidoff. Mario é
promotor de Justiça no
Ministério Público do Estado do Paraná; Professor Universitário (UniCuritiba e
Uninter); Mestre (PPGD-UFSC); Doutor (PPGD-UFPR); Pós-doutorando em Direito
(PPGD-UFSC); Autor de Livros e Artigos.
O que diz a Constituição?
A
não responsabilização penal dos adolescentes, enquanto direito individual de
cunho fundamental, constitui-se, em
cláusula pétrea, segundo o inc. IV, do § 4º, do art. 60, da Constituição da
República de 1988, senão, patrimônio personalíssimo por alinhamento às
Convenções Internacionais dos Direitos da Criança, isto é, fonte de lei, consoante
o § 2º, do art. 5º, da Magna Carta
brasileira.
A procuradora da República, Raquel
Dodge, em uma das audiências da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ) sobre a redução da
maioridade penal realizada em 6 de junho,
afirmou que a redução da maioridade é inconstitucional, segundo ela, a Constituição veda a deliberação de
propostas tendentes a abolir direitos e garantias individuais, o que seria
o caso da inimputabilidade de menores de 18 anos.
Para o Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do
Paraná, Mário Luiz Ramidoff, a idade
de maioridade penal não pode ser reduzida; até porque, o Brasil é signatário da
Convenção Internacional dos Direitos da Criança, a qual, dentre outras
recomendações acatadas legislativamente por decreto legislativo, no País,
estabelece a idade de 18 (dezoito) anos como o limite legal a partir do qual se
afiguraria plausível a responsabilização penal.
“É preciso compreender e evitar a disseminação da “cultura da
impunidade” retroalimentada pela opinião publica(da), que, atualmente, também
tem servido discursivamente para legitimar – autorizar e justificar – a
proposição de medidas legais que visam a criminalização da criança e do
adolescente; senão, como, por exemplo, as proposições relativas à redução da
idade de maioridade penal.” Diz o promotor.
Conheça as PECs que propõem a redução da maioridade penal
São 3 as Propostas de Emenda a Constituição federal, PECs e estão
prontas para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do
Senado, elas tratam da redução da maioridade penal.
1.
A PEC 33/2012 - proposta de Aloysio Nunes que exclui a
inimputabilidade em menores de 18 anos no caso de crimes de alta gravidade,
como tortura, terrorismo, tráfico de drogas e homicídio. Mas para punir, seria
necessário comprovar que o menor compreendia o caráter criminoso da conduta.
Pela proposta, a pena ainda deverá ser cumprida em estabelecimento diferente de
onde ficam presos maiores de 18.
2.
Já a PEC 74/2011, texto do senador Acir Gurgacz, estabelece que, nos
casos de crimes de homicídio doloso e roubo seguido de morte, já poderiam ser
punidos penalmente maiores de 15 anos.
3.
A PEC 83/2011, texto, apresentado pelo senador Clésio Andrade, propõe
maioridade penal e civil geral para maiores de 16 anos, para que adolescentes
não só respondam a crimes como também possam casar, viajar e celebrar contratos
sem autorização dos responsáveis.
Caso uma PEC venha a ser aprovada no Senado, a matéria será então
encaminhada à Câmara Federal, que constituirá uma comissão especial para
analisá-la. Se aprovada na comissão especial, a PEC também terá que ser
analisada pelo Plenário da Câmara, e terá que obter a aprovação de pelo menos
3/5 dos deputados federais.
Qual o posicionamento da UNIFEC?
Segundo as declarações públicas, o UNICEF expressou sua posição contrária à redução da idade penal,
assim como a qualquer alteração desta natureza, em face dos compromissos
assumidos pelo Estado Brasileiro com a ratificação da Convenção Internacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente das Nações Unidas e outros documentos
internacionais, e porque tal proposta contraria as principais tendências de
administração da justiça da infância e adolescência no mundo.
A redução da maioridade penal representa, portanto, um enorme
retrocesso no atual estágio de defesa, promoção e garantia dos direitos da
criança e do adolescente no Brasil.
A opinião da população
Divulgada em junho, a pesquisa da CNT (Confederação Nacional do
Transporte), feita em parceria com o instituto MDA, entrevistou 2.010 pessoas
entre os dias 1º e 5 de junho em 134 cidades de 20 Estados brasileiros e
registrou que a redução da maioridade penal de 18
para 16 anos, para que o menor de idade responda criminalmente como os adultos,
é aprovada por 92,7% da população
brasileira.
Das pessoas que responderam a pesquisa 69,1% avaliaram também que
os crimes cometidos por menores aumentaram
muito nos últimos anos. Tal posicionamento faz com que outros projetos de
surjam para avaliar mudanças para o código penal, representem grande parte da
população, apesar de ser contrário ao que consta em nossa Constituição.
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Fechamento de Varandas altera a fachada do prédio?
Com novos projetos, varandas se transformam em segundas salas.
Sol, chuva, vento, calor. Nos dias amenos, ter uma varanda em casa pode ser uma delícia. Mas, em outros momentos do ano, dá um trabalhão: é sujeira que entra, o vento que derruba tudo, o calor que não deixa ninguém passar muito tempo ali. Decorar um ambiente assim, claro, acaba se tornando uma tarefa difícil. Não à toa, arquitetos vêm sugerindo a seus clientes que fechem as varandas com a chamada cortina de vidro, formada por lâminas de vidro transparente que giram 90 graus permitindo uma abertura completa da varanda.
Vale lembrar, contudo, que o tema é controverso. Pelo Código Civil, é proibido fazer alterações na fachada do prédio. Os vidros retráteis não vêm sendo considerados como alteração pelos tribunais, mas em alguns casos certas prefeituras, como a do Rio de Janeiro, cobram mais valia de quem faz a obra. Então, para evitar dissabores e prejuízos o ideal é, antes de fazer a colocação de vidros e cortinas, consultar o que diz a convenção do condomínio e verificar junto à prefeitura quais são as regras vigentes.
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